O IBAMA editou Instrução Normativa acima, que institui a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos florestais nativos em todo território nacional.
A referida IN 21/13, revogou as IN’s 112/06; 134/06 e os artigos 7º e 8º da IN 187/08.
Entre as principais evoluções em relação ao regramento anterior, destacam-se: a inclusão de novos produtos sob a obrigatoriedade de transporte com utilização do DOF, com o objetivo de reduzir conflitos na classificação desses produtos (Art. 2º da IN 21/13).
A Instrução Normativa também categoriza resíduos da indústria madeireira conforme a finalidade de uso e critérios para a obtenção de novas peças de madeira a partir do processamento dos resíduos e prevê procedimento para o caso de doação de madeira.
Outros pontos importantes de inovação são a obrigatoriedade de cadastro de veículos transportadores de cargas para efeito de emissão de DOF(art. 13); redução geral dos prazos de validade do DOF (art. 15), conforme a modalidade de transporte, e previsão de limites diferenciados conforme os locais de origem e destino. Além da normatização de procedimentos de suspensão e extensão de validade de DOF (art. 16) e de procedimentos relativos às operações de importação exportação de produtos florestais(arts. 28-32); alterações nos coeficientes de rendimento volumétrico nas operações de conversão e aperfeiçoamentos no glossário de produtos florestais, com ênfase nas dimensões de peças de madeira serrada, reajustadas para corrigir sobreposições e lacunas (art. 24-27).
Fonte: http://www.ibama.gov.br/publicadas/ibama-publica-novas-regras-para-o-documento-de-origem-florestal
Documento para download: IN 21-13 IBAMA - DOF