INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JULHO DE 2015

MMA disciplina casos que envolvam espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção

Brasil 14/07/2015

Publicado em 14/07/15 16:23:08.

A supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda e manejo de espécimes da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental, e a supressão de vegetação em caso de uso alternativo do solo, que envolvam espécies constantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção, publicadas por meio das Portarias nº 443/2014, nº 444/2014 e nº 445/2014, atenderá ao disposto a seguir:

A supressão de vegetação em área de ocorrência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, no âmbito do licenciamento ambiental, será objeto de autorização emitida pelo órgão ambiental licenciador, quando devidamente avaliados os seguintes critérios, na etapa de viabilidade ambiental:

- Alternativas locacionais do empreendimento ou atividade; e

- Relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerando-se o risco de extinção de cada espécie.

As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies.

Caberá ao órgão ambiental responsável pela autorização estabelecer procedimentos que propiciem o aproveitamento da matéria-prima florestal gerada por autorizações de supressão de vegetação concedidas em áreas com espécies de que trata esta instrução normativa.

No caso de processos de licenciamento ambiental cuja viabilidade ambiental já tenha sido atestada até o dia 17 de dezembro de 2014, a emissão da autorização de supressão de vegetação-ASV deverá atender às seguintes etapas:

-  Consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas nas Portarias nº 443/2014, nº 444/2014 e nº 445/2014; e

- Apresentação pelo empreendedor, de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.651/2012.

 

FONTE: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JULHO DE 2015

ENGEFLORA Projetos e Consultoria Florestal Ltda.