Serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
I - rodovias federais:
II - ferrovias federais:
III - hidrovias federais:
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
ENGEFLORA Projetos e Consultoria Florestal Ltda.