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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 473, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Brasil 16/12/2015Publicado em 16/12/15 15:03:17.
O Ministério do Meio Ambiente - MMA, prorroga por cinco anos a necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), na concessão de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, conforme previstos no §2º do art. 1º e inciso III do art. 5º da Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010.
A regra se aplica aos empreendimentos localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, de significativo impacto ambiental - assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) -, cuja Zona de Amortecimento (ZA) não esteja estabelecida, com exceção de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs), Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
Prorroga ainda por mais 5 anos a ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida, nos casos de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA.
Esta Resolução foi deliberada em regime de urgência na reunião plenária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), no dia 11/11/2015, a pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Ministério do Meio Ambiente. A justificativa da urgência para prorrogação é o fato de que os prazos se extinguiriam este mês (dezembro/2015) e a norma ainda não conseguiu alcançar os objetivos esperados
Resolução nº 473, de 11 de novembro de 2015
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Última atualização: 31/03/13 16:40:58